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Número de vereadores será alterado em 14 municípios cearenses

 A Constituição determina que o número de vereadores seja proporcional aos habitantes

  Itaitinga foi o município que mais cresceu no Ceará. (Foto:         reprodução/Portal Câmara Municipal de Itaitinga)

A recente divulgação dos resultados do Censo Demográfico de 2022 deverá acarretar mudanças no número de vereadores das Câmaras Municipais de 14 cidades do Ceará. A Constituição Federal, em seu Artigo 29parágrafo IV, determina que o número de vereadores de cada município seja proporcional à quantidade de habitantes. A quantidade de vagas no Legislativo das cidades pode variar de 9 – mínimo – para populações de até 15 mil habitantes, e 55 – máximo – para populações acima de 8 milhões de habitantes.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população cearense apresentou uma taxa de crescimento de 4,02%, em comparação com os dados de 2010. A população do Ceará era de 8.451.644 habitantes, de acordo com Censo de 2010, passando para 8.791.688 habitantes habitantes, em 2022. Um acréscimo de 339,3 mil pessoas.

Apesar do crescimento a nível estadual, 71 cidades cearenses registraram diminuição no número de habitantes. Destas, seis perderão vagas no Legislativo para as eleições de 2024. Por outro lado, 113 municípios apresentaram crescimento populacional, onde oito aumentarão as vagas nas Câmaras Municipais a partir do próximo ano.

Cresceram

Os municípios cearenses que aumentarão as vagas nas Câmaras Municipais, a partir do próximo ano, serão Aquiraz, Brejo Santo, Frecheirinha, Itaitinga, Pacatuba, São Gonçalo do Amarante, Tianguá e Tururu.

  • Aquiraz
    População Censo 2010: 72628
    População Censo 2022: 80243
    Vagas para vereadores 2020: 15
    Vagas para vereadores 2024: 17

  • Brejo Santo
    População Censo 2010: 45193
    População Censo 2022: 51090
    Vagas para vereadores 2020: 13
    Vagas para vereadores 2024: 15

  • Frecheirinha
    População Censo 2010: 12991
    População Censo 2022: 15615
    Vagas para vereadores 2020: 9
    Vagas para vereadores 2024: 11

  • Itaitinga
    População Censo 2010: 35817
    População Censo 2022: 64648
    Vagas para vereadores 2020: 13
    Vagas para vereadores 2024: 15

  • Pacatuba
    População Censo 2010: 72299
    População Censo 2022: 81238
    Vagas para vereadores 2020: 15
    Vagas para vereadores 2024: 17

  • São Gonçalo do Amarante
    População Censo 2010: 43890
    População Censo 2022: 54021
    Vagas para vereadores 2020: 13
    Vagas para vereadores 2024: 15

  • Tianguá
    População Censo 2010: 68892
    População Censo 2022: 81506
    Vagas para vereadores 2020: 15
    Vagas para vereadores 2024: 17

  • Tururu
    População Censo 2010: 14408
    População Censo 2022: 15412
    Vagas para vereadores 2020: 9
    Vagas para vereadores 2024: 11

Diminuíram

Os municípios cearenses onde as vagas nas Câmaras Municipais serão reduzidas, a partir do próximo ano, serão Acopiara, Aiuaba, Alto Santo, Catarina, Graça e Saboeiro.

  • Acopiara
    População Censo 2010: 51160
    População Censo 2022: 44962
    Vagas para vereadores 2020: 15
    Vagas para vereadores 2024: 13

  • Aiuaba
    População Censo 2010: 16203
    População Censo 2022: 14076
    Vagas para vereadores 2020: 11
    Vagas para vereadores 2024: 9

  • Alto Santo
    População Censo 2010: 16359
    População Censo 2022: 14155
    Vagas para vereadores 2020: 11
    Vagas para vereadores 2024: 9

  • Catarina
    População Censo 2010: 18745
    População Censo 2022: 10243
    Vagas para vereadores 2020: 11
    Vagas para vereadores 2024: 9

  • Graça
    População Censo 2010: 15049
    População Censo 2022: 13801
    Vagas para vereadores 2020: 11
    Vagas para vereadores 2024: 9

  • Saboeiro
    População Censo 2010: 15752
    População Censo 2022: 13854
    Vagas para vereadores 2020: 11
    Vagas para vereadores 2024: 9

O que diz a Constituição?

Art. 29
IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) (Vide ADIN 4307).

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009);

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009);

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009);

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009);
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009);

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009);

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009);

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009);

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009);

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009);

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009);

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009);

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009);

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009);

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009);

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009);

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009);

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009);

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009);

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009);

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009);
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009);

w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009);

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009);

Por : Redação CN7

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